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Lei Estadual de São Paulo nº 18.378 de 23 de Dezembro de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 16.283, de 15 de julho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o "caput" do artigo 5º: "Artigo 5º - Os recursos do FUMTUR destinam-se a, no máximo, 80 (oitenta) Estâncias Turísticas e 165 (cento e sessenta e cinco) Municípios de Interesse Turístico, que atendam às condições estabelecidas em lei complementar, observados os seguintes critérios:" (NR);

II

o inciso II do artigo 5º: "II - 20% (vinte por cento) destinados aos Municípios de Interesse Turístico na proporção de Municípios assim classificados." (NR).

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei Estadual de São Paulo nº 18.378 de 23 de Dezembro de 2025