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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 18.378 de 23 de Dezembro de 2025


Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 16.283, de 15 de julho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o "caput" do artigo 5º: "Artigo 5º - Os recursos do FUMTUR destinam-se a, no máximo, 80 (oitenta) Estâncias Turísticas e 165 (cento e sessenta e cinco) Municípios de Interesse Turístico, que atendam às condições estabelecidas em lei complementar, observados os seguintes critérios:" (NR);

II

o inciso II do artigo 5º: "II - 20% (vinte por cento) destinados aos Municípios de Interesse Turístico na proporção de Municípios assim classificados." (NR).