Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.375 de 23 de Dezembro de 2025


Art. 4º

Os recursos do FDA poderão ser utilizados para garantir operações de crédito realizadas pelos agentes repassadores do fundo.

§ 1º

Poderão atuar como agentes repassadores: 1 - a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A; 2 - os fundos públicos estaduais de financiamento e investimento; 3 - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que cumpram os requisitos definidos e sejam selecionadas segundo critérios do Conselho de Orientação do FDA - COFDA.

§ 2º

Os agentes repassadores deverão, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho de Orientação do FDA - COFDA: 1 - aportar recursos em subcontas do FDA, visando à sustentabilidade financeira do fundo; 2 - compartilhar os riscos de crédito dos financiamentos com garantias de subcontas do FDA.

§ 3º

Os agentes repassadores poderão ser dispensados das obrigações previstas no § 2º deste artigo, na forma definida pelo Conselho de Orientação do FDA - COFDA, quando se tratar de subcontas do FDA que contêm recursos oriundos exclusivamente de aportes e doações, nos termos do inciso II do artigo 3º desta lei.