Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.375 de 23 de Dezembro de 2025
Art. 3º
Constituem recursos do FDA:
I
dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado e dos Municípios participantes;
II
aportes e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III
juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FDA;
IV
comissão cobrada pelo FDA junto aos mutuários, em razão da garantia de operações de crédito;
V
recuperação de crédito de operações honradas com recursos do FDA.
§ 1º
Os recursos de que trata este artigo deverão ser alocados em subcontas, na forma e nas condições previstas pelo Conselho de Orientação do FDA - COFDA.
§ 2º
Os recursos descritos nos incisos III, IV e V deste artigo pertencem às respectivas subcontas que lhes deram origem.
§ 3º
O recebimento dos aportes e doações, de que trata o inciso II deste artigo, condiciona-se ao atendimento dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Orientação do FDA - COFDA, que será verificado pela Desenvolve SP, considerando o interesse público de sua destinação.
§ 4º
O resgate ou a reversão dos recursos a que se refere o inciso II deste artigo ficam restritos às disponibilidades não comprometidas com garantia de operações de crédito já contratadas.