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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.375 de 23 de Dezembro de 2025


Art. 2º

Poderão ser garantidas com recursos do FDA as operações das linhas de crédito, eleitas pelo Conselho de Orientação do FDA - COFDA, oferecidas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por entidades de financiamento e de desenvolvimento, nacionais ou estrangeiras, ou por fundos públicos de financiamento e investimento.