Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.375 de 23 de Dezembro de 2025
Art. 5º
Fica constituído o Conselho de Orientação do FDA - COFDA, integrado pelos seguintes membros:
I
Secretário da Fazenda e Planejamento, que será seu Presidente;
II
Secretário de Desenvolvimento Econômico;
III
Diretor Presidente da Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.
§ 1º
Os Secretários Executivos das respectivas Secretarias de Estado referidas neste artigo e o Chefe de Gabinete da Desenvolve SP serão suplentes dos membros do COFDA.
§ 2º
Os membros do COFDA poderão designar substitutos para atuar no Conselho durante as ausências e impedimentos legais dos suplentes, na forma prevista em seu regimento interno.
§ 3º
A função de membro do COFDA não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.