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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.375 de 23 de Dezembro de 2025


Art. 3º

Constituem recursos do FDA:

I

dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado e dos Municípios participantes;

II

aportes e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FDA;

IV

comissão cobrada pelo FDA junto aos mutuários, em razão da garantia de operações de crédito;

V

recuperação de crédito de operações honradas com recursos do FDA.

§ 1º

Os recursos de que trata este artigo deverão ser alocados em subcontas, na forma e nas condições previstas pelo Conselho de Orientação do FDA - COFDA.

§ 2º

Os recursos descritos nos incisos III, IV e V deste artigo pertencem às respectivas subcontas que lhes deram origem.

§ 3º

O recebimento dos aportes e doações, de que trata o inciso II deste artigo, condiciona-se ao atendimento dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Orientação do FDA - COFDA, que será verificado pela Desenvolve SP, considerando o interesse público de sua destinação.

§ 4º

O resgate ou a reversão dos recursos a que se refere o inciso II deste artigo ficam restritos às disponibilidades não comprometidas com garantia de operações de crédito já contratadas.