Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.368 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 9º
Os programas e projetos de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e aprimorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º
Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e os princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º
Os programas voltados para a pessoa idosa e para a pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada.