Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.368 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 10
Os projetos de enfrentamento da pobreza e da desigualdade social e territorial compreendem ações de investimento econômico-social nos grupos populacionais, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, efetivação da justiça ambiental e sua organização social.
Parágrafo único
- O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza e da desigualdade social e territorial assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.