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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.368 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 10

Os projetos de enfrentamento da pobreza e da desigualdade social e territorial compreendem ações de investimento econômico-social nos grupos populacionais, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, efetivação da justiça ambiental e sua organização social.

Parágrafo único

- O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza e da desigualdade social e territorial assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.