Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.368 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 11
O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS é a unidade pública municipal localizada preferencialmente em territórios com maiores índices de vulnerabilidade, desproteção social e risco social, destinada à proteção social básica e à promoção da atenção direta ao indivíduo e sua família.