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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.368 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 8º

Para os fins desta lei, consideram-se benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e às famílias em situação de vulnerabilidade decorrente de contingências, ou por elas agravadas, que causem dano, perda ou risco, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre pessoas.