Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.368 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 7º
Para os fins desta lei, considera-se rede pública socioassistencial o conjunto de serviços de proteção social básica e especial distribuídos territorialmente na área de abrangência de cada ente federativo, mantendo entre si relação e vínculos de complementaridade.
Parágrafo único
- Os serviços de proteção social básica e especial serão ofertados precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, no Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP e pelas entidades e organizações de assistência social.