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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.368 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 6º

A vigilância socioassistencial, uma função da política de assistência social, tem por objetivo produzir, sistematizar, analisar e disseminar informações sobre padrões de qualidade das ofertas de serviços socioassistenciais, a cobertura das demandas e a identificação de situações de risco e vulnerabilidade social, de famílias, indivíduos e de situações agravadas em razão de circunstâncias de vida no território.