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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.368 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 5º

Os serviços socioassistenciais devem atender demandas de públicos identificados localmente, de forma a garantir o acesso a direitos, e são organizados pelos seguintes níveis de proteção:

I

proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições pessoais, coletivas e territoriais e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II

proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.