Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.368 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 5º
Os serviços socioassistenciais devem atender demandas de públicos identificados localmente, de forma a garantir o acesso a direitos, e são organizados pelos seguintes níveis de proteção:
I
proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições pessoais, coletivas e territoriais e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II
proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.