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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.368 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 26

A gestão do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e a prestação de contas do Fundo caberão à Secretaria de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único

- A competência para a prática de atos de execução material das decisões referentes à gestão do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS poderá ser delegada por ato do Secretário de Desenvolvimento Social.