Artigo 26 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.368 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 26
A gestão do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e a prestação de contas do Fundo caberão à Secretaria de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único
- A competência para a prática de atos de execução material das decisões referentes à gestão do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS poderá ser delegada por ato do Secretário de Desenvolvimento Social.