Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 21, Inciso VII da Lei Estadual de São Paulo nº 18.368 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 21

Compete ao CONSEAS:

I

aprovar proposta do Plano Estadual da Assistência Social;

II

observar e dar efetividade, em seu campo de atuação, às deliberações e atos normativos do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

III

acompanhar e subsidiar os Conselhos Municipais de Assistência Social quanto à aplicação das normas fixadas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social, e apoiar iniciativas intermunicipais e regionais no campo da assistência social;

IV

propor a edição de normas que visem ao aprimoramento da política pública de assistência social;

V

aprovar critérios de transferência de recursos aos municípios;

VI

apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo da Assistência Social - FEAS e formular sugestões;

VII

acompanhar e avaliar os impactos sociais e o desempenho dos programas, planos e projetos custeados com os recursos do Fundo Estadual da Assistência Social - FEAS;

VIII

orientar, acompanhar e controlar a gestão dos recursos do Fundo Estadual da Assistência Social - FEAS, bem como apreciar a prestação de suas contas;

IX

dar publicidade aos seus atos, fazendo publicar no Diário Oficial do Estado todas as suas decisões, bem como as atas e as contas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, podendo, de forma complementar, utilizar outros meios para divulgar informações;

X

estimular os órgãos competentes a promover a formação e a educação permanente de profissionais que atuam na área da assistência social, sugerindo critérios para elaboração e desenvolvimento de programas de formação para trabalhadores dos Sistema Único da Assistência Social e para conselheiros;

XI

promover ações de incentivo a estudos e pesquisas relativos à assistência social, com a finalidade de subsidiar a formulação e a avaliação da política pública;

XII

elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XIII

convocar, ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, a Conferência Estadual de Assistência Social, para avaliar e deliberar ações, e propor diretrizes para o fortalecimento da assistência social;

XIV

promover o processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil no CONSEAS.