Artigo 18, Parágrafo 5 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.368 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 18
O CONSEAS será composto por 18 (dezoito) membros, e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, sendo:
I
9 (nove) representantes do poder público;
II
3 (três) representantes de organizações da sociedade civil;
III
3 (três) representantes de organizações de usuários;
IV
3 (três) representantes de organizações de trabalhadores ligadas à política de assistência social.
§ 1º
Os representantes do poder público serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias.
§ 2º
Os representantes titulares e suplentes das organizações da sociedade civil, de usuários e de trabalhadores do SUAS serão escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público Estadual, e terão seus mandatos vinculados à entidade que representam.
§ 3º
O mandato dos membros do Conselho é de 2 (dois) anos, admitida a recondução apenas uma vez, por igual período, com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério de sua representação.
§ 4º
Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
§ 5º
Os requisitos exigíveis dos membros do Conselho e seus suplentes, bem como os casos de impedimentos, perda do mandato, dispensa e vacância serão estabelecidos em decreto.
§ 6º
O conselheiro que já tenha sido reconduzido uma vez não poderá retornar ao CONSEAS em um mandato subsequente, mesmo que representando outro segmento, órgão governamental ou qualquer outra representação prevista nesta lei.