Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.368 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 19
O CONSEAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, devendo ser garantida a alternância entre a representação do poder público e da sociedade civil.