Artigo 15 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.368 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 15
O controle social da Política de Assistência Social no Estado de São Paulo será exercido pelos Conselhos Estadual e Municipais de Assistência Social.
O controle social da Política de Assistência Social no Estado de São Paulo será exercido pelos Conselhos Estadual e Municipais de Assistência Social.