Artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.368 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 14
A gestão do trabalho e da educação permanente compreende o planejamento, a organização, a promoção, o monitoramento, a avaliação e a execução das ações relativas à valorização do trabalhador do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e à estruturação do processo de trabalho institucional, bem como à atualização e à renovação permanente de conceitos, práticas e atitudes profissionais das equipes de trabalho por meio das ações de formação.
Parágrafo único
- A educação permanente dos trabalhadores de que trata o "caput" deste artigo será promovida por meio de programas de formação, oficinas e cursos, organizados em parceria com instituições de ensino e outras entidades de formação, visando à melhoria contínua da oferta dos serviços socioassistenciais e ao fortalecimento do conhecimento dos trabalhadores.