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Lei Estadual de São Paulo nº 18.161 de 27 de junho de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica assegurado o direito de prioridade de atendimento no controle e tratamento do tabagismo ou nicotinismo para crianças e adolescentes, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no Estado.

§ 1º

O atendimento que dispõe o "caput" deste artigo garante acesso prioritário a crianças e adolescentes em todos os níveis de atenção à saúde do SUS no Estado, inseridos no programa estadual de controle e tratamento do tabagismo ou nicotinismo, e em suas ações e serviços de promoção, proteção, prevenção, cessação e tratamento.

§ 2º

Nos serviços de emergência ou urgência dos estabelecimentos públicos de atendimento à saúde, a prioridade conferida por esta lei fica condicionada à avaliação médica, em face da gravidade dos casos a atender, e a demais legislações pertinentes.

Art. 2º

Vetado.

Art. 3º

Vetado.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Lei Estadual de São Paulo nº 18.161 de 27 de junho de 2025