Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.161 de 27 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurado o direito de prioridade de atendimento no controle e tratamento do tabagismo ou nicotinismo para crianças e adolescentes, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no Estado.
§ 1º
O atendimento que dispõe o "caput" deste artigo garante acesso prioritário a crianças e adolescentes em todos os níveis de atenção à saúde do SUS no Estado, inseridos no programa estadual de controle e tratamento do tabagismo ou nicotinismo, e em suas ações e serviços de promoção, proteção, prevenção, cessação e tratamento.
§ 2º
Nos serviços de emergência ou urgência dos estabelecimentos públicos de atendimento à saúde, a prioridade conferida por esta lei fica condicionada à avaliação médica, em face da gravidade dos casos a atender, e a demais legislações pertinentes.