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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.161 de 27 de junho de 2025

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Art. 1º

Fica assegurado o direito de prioridade de atendimento no controle e tratamento do tabagismo ou nicotinismo para crianças e adolescentes, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no Estado.

§ 1º

O atendimento que dispõe o "caput" deste artigo garante acesso prioritário a crianças e adolescentes em todos os níveis de atenção à saúde do SUS no Estado, inseridos no programa estadual de controle e tratamento do tabagismo ou nicotinismo, e em suas ações e serviços de promoção, proteção, prevenção, cessação e tratamento.

§ 2º

Nos serviços de emergência ou urgência dos estabelecimentos públicos de atendimento à saúde, a prioridade conferida por esta lei fica condicionada à avaliação médica, em face da gravidade dos casos a atender, e a demais legislações pertinentes.