Lei Estadual de São Paulo nº 18.151 de 21 de abril de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado, para os fins do disposto no § 3º do artigo 10 da Lei federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a realizar contratação de parceria público-privada, por meio de concessão patrocinada, precedida de licitação, para a operação, manutenção e realização dos investimentos necessários à exploração do sistema aquaviário de transporte de veículos e passageiros denominado "Sistema de Travessias".
Parágrafo único
- O "Sistema de Travessias" é constituído por: 1 - Litoral Norte:
a
Travessia São Sebastião – Ilhabela. 2 - Litoral Centro:
a
Travessia Santos – Guarujá;
b
Travessia Santos – Vicente de Carvalho;
c
Travessia Bertioga – Guarujá. 3 - Litoral Sul:
a
Travessia Cananéia – Ilha Comprida;
b
Travessia Cananéia – Continente;
c
Travessia Iguape – Juréia;
d
Travessia Cananéia – Ariri. 4 - Região Metropolitana de São Paulo:
a
Bororé – Grajaú;
b
Taquacetuba – Bororé;
c
João Basso – Taquacetuba. 5 - Paraibuna:
a
Porto Paraitinga;
b
Porto Varginha;
c
Porto Natividade da Serra.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.