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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.151 de 21 de abril de 2025

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado, para os fins do disposto no § 3º do artigo 10 da Lei federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a realizar contratação de parceria público-privada, por meio de concessão patrocinada, precedida de licitação, para a operação, manutenção e realização dos investimentos necessários à exploração do sistema aquaviário de transporte de veículos e passageiros denominado "Sistema de Travessias".

Parágrafo único

- O "Sistema de Travessias" é constituído por: 1 - Litoral Norte:

a

Travessia São Sebastião – Ilhabela. 2 - Litoral Centro:

a

Travessia Santos – Guarujá;

b

Travessia Santos – Vicente de Carvalho;

c

Travessia Bertioga – Guarujá. 3 - Litoral Sul:

a

Travessia Cananéia – Ilha Comprida;

b

Travessia Cananéia – Continente;

c

Travessia Iguape – Juréia;

d

Travessia Cananéia – Ariri. 4 - Região Metropolitana de São Paulo:

a

Bororé – Grajaú;

b

Taquacetuba – Bororé;

c

João Basso – Taquacetuba. 5 - Paraibuna:

a

Porto Paraitinga;

b

Porto Varginha;

c

Porto Natividade da Serra.