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Lei Estadual de São Paulo nº 18.059 de 05 de dezembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída no Estado a campanha "Abril Marrom" de prevenção e combate às diversas espécies de cegueira, a ser celebrada anualmente no mês de abril, com o objetivo de conscientizar a população do Estado sobre a importância da prevenção de doenças que podem levar à cegueira.

Art. 2º

A campanha a que se refere o artigo 1º passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado.

Art. 3º

Vetado.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.