Lei Estadual de São Paulo nº 18.059 de 05 de dezembro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituída no Estado a campanha "Abril Marrom" de prevenção e combate às diversas espécies de cegueira, a ser celebrada anualmente no mês de abril, com o objetivo de conscientizar a população do Estado sobre a importância da prevenção de doenças que podem levar à cegueira.
Art. 2º
A campanha a que se refere o artigo 1º passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado.
Art. 3º
Vetado.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.