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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.059 de 05 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Fica instituída no Estado a campanha "Abril Marrom" de prevenção e combate às diversas espécies de cegueira, a ser celebrada anualmente no mês de abril, com o objetivo de conscientizar a população do Estado sobre a importância da prevenção de doenças que podem levar à cegueira.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 18.059 /2024