Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.059 de 05 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída no Estado a campanha "Abril Marrom" de prevenção e combate às diversas espécies de cegueira, a ser celebrada anualmente no mês de abril, com o objetivo de conscientizar a população do Estado sobre a importância da prevenção de doenças que podem levar à cegueira.