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Lei Estadual de São Paulo nº 17.952 de 01 de julho de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído no Calendário Oficial do Estado o "Dia da Caminhada do Silêncio", a ser comemorado, anualmente, em 31 de março.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 17.952 de 01 de julho de 2024