Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.952 de 01 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído no Calendário Oficial do Estado o "Dia da Caminhada do Silêncio", a ser comemorado, anualmente, em 31 de março.
Fica instituído no Calendário Oficial do Estado o "Dia da Caminhada do Silêncio", a ser comemorado, anualmente, em 31 de março.