Lei Estadual de São Paulo nº 17.943 de 13 de maio de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído o "Dia Estadual contra o Fascismo e o Antissemitismo", a ser comemorado, anualmente, em 9 de novembro.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.