Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.943 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o "Dia Estadual contra o Fascismo e o Antissemitismo", a ser comemorado, anualmente, em 9 de novembro.
Fica instituído o "Dia Estadual contra o Fascismo e o Antissemitismo", a ser comemorado, anualmente, em 9 de novembro.