JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de São Paulo nº 17.889 de 21 de março de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a identificação de veículos que transportem pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

§ 1º

A obtenção da identificação de que trata o "caput" depende do cadastramento dos responsáveis pela condução do veículo pelo órgão competente.

§ 2º

A identificação de que trata o "caput" consiste em um adesivo com símbolo de identificação de que o veículo transporta pessoas com TEA.

Art. 2º

Vetado.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 17.889 de 21 de março de 2024