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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.889 de 21 de março de 2024

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Art. 1º

Fica instituída a identificação de veículos que transportem pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

§ 1º

A obtenção da identificação de que trata o "caput" depende do cadastramento dos responsáveis pela condução do veículo pelo órgão competente.

§ 2º

A identificação de que trata o "caput" consiste em um adesivo com símbolo de identificação de que o veículo transporta pessoas com TEA.

Art. 1º, §1° da Lei Estadual de São Paulo 17.889 de 21 de março de 2024