Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.889 de 21 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a identificação de veículos que transportem pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
§ 1º
A obtenção da identificação de que trata o "caput" depende do cadastramento dos responsáveis pela condução do veículo pelo órgão competente.
§ 2º
A identificação de que trata o "caput" consiste em um adesivo com símbolo de identificação de que o veículo transporta pessoas com TEA.