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Lei Estadual de São Paulo nº 17.773 de 02 de outubro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Esta lei dispõe sobre a vedação de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços.

Art. 2º

É vedada a criação, a manutenção e a utilização de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços.

Art. 3º

Vetado.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 17.773 de 02 de outubro de 2023