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Lei Estadual de São Paulo nº 17.653 de 24 de março de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, fica assegurado ao guarda municipal e demais agentes de segurança pública municipal o recolhimento em estabelecimento penal, de forma isolada dos demais presos.

Parágrafo único

- Na impossibilidade de recolhê–lo em estabelecimento específico, este será recolhido em cela distinta no estabelecimento comum.

Art. 2º

Os guardas municipais, quando em trânsito por oportunidade de sua prisão, não poderão ser transportados com outros presos alheios às forças de segurança.

Art. 3º

Vetado.

Art. 4º

Vetado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

Art. 5º

Vetado.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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