Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.653 de 24 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, fica assegurado ao guarda municipal e demais agentes de segurança pública municipal o recolhimento em estabelecimento penal, de forma isolada dos demais presos.
Parágrafo único
- Na impossibilidade de recolhê–lo em estabelecimento específico, este será recolhido em cela distinta no estabelecimento comum.