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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.653 de 24 de março de 2023

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Art. 1º

Nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, fica assegurado ao guarda municipal e demais agentes de segurança pública municipal o recolhimento em estabelecimento penal, de forma isolada dos demais presos.

Parágrafo único

- Na impossibilidade de recolhê–lo em estabelecimento específico, este será recolhido em cela distinta no estabelecimento comum.