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Lei Estadual de São Paulo nº 17.651 de 17 de março de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Estabelece que os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Estado de São Paulo, emitirão, gratuitamente, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, na forma da Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020.

Art. 2º

Ficam os órgãos competentes pela emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, proibidos de exigir, como única forma de documentação habilitada para expedição da CIPTEA, a apresentação da Carteira de Identidade com o Classificação Internacional de Doenças - CID, bastando para a sua confecção apresentação dos documentos elencados na Lei Federal nº 13.977, de 8 de Janeiro de 2020.

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.