Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.651 de 17 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Estabelece que os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Estado de São Paulo, emitirão, gratuitamente, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, na forma da Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020.