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Lei Estadual de São Paulo nº 17.649 de 07 de março de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam os cartórios com sede no Estado obrigados a disponibilizar, quando solicitados, certidões de óbito, de nascimento e de casamento em escrita braile.

Art. 2º

Os cartórios deverão divulgar, no interior de seus estabelecimentos, em local de fácil visualização e com linguagem, também, em escrita braile, para o público, por meio de placa, cartaz ou similar, mensagem com os seguintes dizeres: "Lei estadual nº:...... /...... As certidões de óbito, de nascimento e de casamento poderão, quando solicitadas, ser disponibilizadas em escrita braile".

Art. 3º

Vetado.

Art. 4º

Vetado.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 17.649 de 07 de março de 2023