Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.649 de 07 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cartórios deverão divulgar, no interior de seus estabelecimentos, em local de fácil visualização e com linguagem, também, em escrita braile, para o público, por meio de placa, cartaz ou similar, mensagem com os seguintes dizeres: "Lei estadual nº:...... /...... As certidões de óbito, de nascimento e de casamento poderão, quando solicitadas, ser disponibilizadas em escrita braile".