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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.640 de 17 de fevereiro de 2023

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Art. 1º

Os responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário ficam obrigados a notificar à Polícia Civil do Estado, ou por meio da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal – DEPA, os casos em que forem constatados indícios de maus-tratos contra animal.

§ 1º

A notificação de que trata o "caput" conterá:

I

nome e endereço da pessoa que acompanhou o animal no momento do atendimento;

II

relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.

§ 2º

O descumprimento do disposto no "caput" sujeitará o infrator às sanções legais previstas.