Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.640 de 17 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário ficam obrigados a notificar à Polícia Civil do Estado, ou por meio da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal – DEPA, os casos em que forem constatados indícios de maus-tratos contra animal.
§ 1º
A notificação de que trata o "caput" conterá:
I
nome e endereço da pessoa que acompanhou o animal no momento do atendimento;
II
relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.
§ 2º
O descumprimento do disposto no "caput" sujeitará o infrator às sanções legais previstas.