Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.640 de 17 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário ficam obrigados a notificar à Polícia Civil do Estado, ou por meio da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal – DEPA, os casos em que forem constatados indícios de maus-tratos contra animal.
§ 1º
A notificação de que trata o "caput" conterá:
I
nome e endereço da pessoa que acompanhou o animal no momento do atendimento;
II
relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.
§ 2º
O descumprimento do disposto no "caput" sujeitará o infrator às sanções legais previstas.