Lei Estadual de São Paulo nº 17.623 de 07 de fevereiro de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam acrescentados o inciso IX e o §4º ao artigo 13 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e alterações, com a seguinte redação: "Artigo 13 - ….......................................................... IX - de um único veículo utilizado no transporte escolar, de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional. ............................................................................. § 4º - A isenção prevista no inciso IX deste artigo é limitada a 1 (um) veículo por beneficiário, devidamente habilitado para dirigir este tipo de veículo, desde que seja portador de concessão ou permissão do órgão municipal competente e comprovadamente registrado no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP." (NR)
Art. 2º
Caberá ao Poder Executivo adotar providências cabíveis para a execução desta lei.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício imediatamente seguinte.