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Lei Estadual de São Paulo nº 17.621 de 03 de fevereiro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam os bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado.

Art. 2º

O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de um acompanhante até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.

§ 1º

Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.

§ 2º

Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.

Art. 3º

Vetado.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 17.621 de 03 de fevereiro de 2023