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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.621 de 03 de fevereiro de 2023

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Art. 1º

Ficam os bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado.