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Lei Estadual de São Paulo nº 17.620 de 03 de fevereiro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica proibida a retenção de macas das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada, por parte dos hospitais públicos ou privados, clínicas, ou congêneres, para os quais os pacientes socorridos forem encaminhados.

Art. 2º

Vetado.

Art. 3º

Vetado.

Art. 4º

A infração à presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, até que a situação venha a ser regularizada.

Parágrafo único

- Em caso de reincidência o valor da multa estipulada no "caput" deste artigo será aplicado em dobro.

Art. 5º

Todas as espécies de macas, independentemente do tipo de ambulância, estão protegidas por esta lei.

Art. 6º

Vetado.

Art. 7º

As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 17.620 de 03 de fevereiro de 2023