Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.620 de 03 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A infração à presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, até que a situação venha a ser regularizada.
Parágrafo único
- Em caso de reincidência o valor da multa estipulada no "caput" deste artigo será aplicado em dobro.