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Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual de São Paulo nº 17.615 de 27 de dezembro de 2022

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Art. 3º

Fica constituído o Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, competindo-lhe:

I

formular, coordenar e definir as prioridades da política estadual de eficiência energética das micro, pequenas e médias empresas paulistas, e do Poder Público Estadual;

II

operacionalizar as medidas necessárias à implantação do FAEE;

III

estabelecer critérios, diretrizes, prioridades e procedimentos para a concessão de operações suportadas por garantia de provimento dos recursos do FAEE, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas;

IV

fixar o percentual máximo e os limites globais e individuais de garantia de provimento dos recursos do FAEE, verificadas as respectivas disponibilidades;

V

eleger as instituições financeiras cujas operações poderão ser avalizadas pelo FAEE, observados os critérios, diretrizes, prioridades e procedimentos previstos no inciso III, deste artigo;

VI

solicitar junto ao agente financeiro a criação de subcontas nominadas para gerência dos respectivos recursos, por instituição financeira participante do FAEE e por modalidade de operação;

VII

examinar e aprovar trimestralmente as contas referentes ao FAEE, avaliando resultados e propondo medidas, quando julgar necessário;

VIII

manifestar-se previamente sobre convênios e contratos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do FAEE;

IX

aprovar o seu Regulamento e exercer outras atribuições nele definidas.

Art. 3º, VIII da Lei Estadual de São Paulo 17.615 /2022