Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.615 de 27 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética será integrado pelos seguintes membros:
I
o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, que o presidirá;
II
1 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
III
1 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;
IV
1 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
V
1 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Secretaria de Orçamento e Gestão;
VI
vetado;
VII
vetado.
§ 1º
O Secretário Executivo da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente substituirá o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente em suas ausências ou impedimentos.
§ 2º
A Presidência do Conselho Estadual de Eficiência Energética poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir com o exercício de sua missão legal.